'''Ameaças de processos judiciais são uma tática bastante empregada para intimidar governos que introduzem políticas eficazes de controle do tabagismo. Como os tribunais locais, amparados pela Convenção-Quadro sobre o Controle do Tabaco, cada vez mais produzem sentenças desfavoráveis à indústria em processos movidos contra governos, as empresas agora lançam mão de acordos comerciais ou bilaterais para acionar legalmente países em tribunais internacionais. Objetivo: desestimular outros países de introduzir medidas efetivas de controle do tabagismo1'''.
Uma ameaça frequentemente usada é a de retaliação legal contra uma política específica ou um conjunto de políticas de controle do tabaco. Isso pode se dar em qualquer nível, de global a local. A indústria fumageira, empregando um verdadeiro exército de advogados, ameaça tomar ações legais contra governos sobre as políticas de controle do tabagismo que ameaçam seus lucros. Os argumentos legais geralmente questionam a constitucionalidade de qualquer medida ou legislação, alegam que os processos não foram seguidos na fase que antecedeu a adoção da legislação e discutem qualquer implementação ou jargão regulatório que suceda a adoção.
Desde que a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da Organização Mundial de Saúde (CQCT/OMS) entrou em vigor, as objeções legais domésticas da indústria do tabaco e de seus Grupos de Fachada têm fracassado cada vez mais, visto que os tribunais citam o tratado como a base legal para a legislação. Recentemente, a indústria mudou sua estratégia de litígio, incrementando o uso de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais para criar objeções às políticas de controle de tabagismo de um país nos tribunais. Por exemplo, a indústria fumageira recentemente moveu ações legais contra a Austrália, Noruega, Uruguai e outros países que introduziram medidas mais severas de controle do tabagismo alinhadas com a CQCT/OMS. A indústria enfrenta esses governos por meio de mecanismos internacionais e usando acordos bilaterais de investimento. Aparentemente essas táticas de intimidação são projetadas deliberadamente para impedir que outros países introduzam medidas semelhantes de controle. 2.
Litígio
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.
As indústrias de tabaco apresentam constantemente conflitos de interesse no que diz respeito ao descrito na letra da lei, especificamente sobre a questão dos efeitos nocivos do fumo. Se pensarmos que o produto vendido é responsável pela morte de aproximadamente 6 milhões de pessoas todo o ano 4. e se adentrarmos no Brasil, situando apenas os fumantes passivos, cerca de 7 pessoas morrem todos os dias5, é possível dizer que a ação das indústrias de tabaco e, por conseguinte, os efeitos do produto que as organizações mencionadas vendem, são ações que violam o direito a vida e causam dano as pessoas.
Em complemento, a própria omissão ou negligência, tal como mencionado no Art. 186 do Código Cívil, também corrobora para a comprovação de um ato ilícito por parte daquele que promove a inviolabilidade do direito à vida, apesar da inviolabilidade do direito à vida ser uma das garantias fundamentais da Carta Magna brasileira6. Sendo assim, a ausência de informação ou a desinformação sobre os efeitos nocivos dos produtos vendidos pelas indústrias de tabaco causam danos a uma pessoa e em esferas maiores, promove um problema digno de discussões sobre a saúde pública do país.
Com base nessa exposição, a verdade é que temos um número considerável de pessoas fumantes, consumidoras de um produto altamente danoso, no qual as indústrias de tabaco justificam que, o simples fato do produto ser negociado de forma legal, é o suficiente para que as mesmas mantenham o negócio ativo, além de impetrar de forma exaustiva ações de litígio contra o Estado, afetando a saúde pública e impondo barreiras ao pleno funcionamento da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco7.
O conflito de interesses, ou o litígio, empregado pelas indústrias produtoras de fumo contra as organizações antitabaco e o governo, são motivadas por um discurso jurídico que apresenta o respaldo no chamado nexo de causalidade, sendo este um elemento complexo e controverso da responsabilidade civil8.
A este respeito, ler também:
- 1. WORLD HEALTH ORGANIZATION. World no tobacco day 2012: tobacco industry interference. [s.l.], 2012. Disponível em: http://www.who.int/tobacco/wntd/2012/industry_interference.pdf. Acesso em: 26 jan. 2017. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyN2dBV1F5eldMQ1E/view?usp=sh....
- 2. CHAN, Margaret. The changed face of the tobacco industry: galvanizing global action towards a tobacco-free world. World Health Organization, 20 mar. 2012. Disponível em: http://www.who.int/dg/speeches/2012/tobacco_20120320/en/ http://www.who.int/dg/speeches/2012/tobacco_20120320/en/. Acesso em: 19 nov. 2014. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B0HvJttn0WXDb0JkWlQxNFdwLWc/view?usp=sh....
- 3. BRASIL. Lei N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. [Código Cívil]. Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 26 nov. 2015. Documento integral em PDF: [https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyNmFOTm5OQ01vQm8/view?usp=sh....
- 4. BUENO, Chris. Cigarro mata 6 mi por ano; conheça mitos e verdades sobre a droga. UOL, São Paulo, 31 mai. 2014. disponível em: http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2014/05/31/sei.... Acesso em: 26 nov. 2015.. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyOHJ0WXI1cXZ6eEU/view?usp=sh....
- 5. CIMIERI, Fabiana. Sete fumantes passivos morrem por dia no país diz INCA. Estadão, São Paulo, 22 ago. 2008. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,sete-fumantes-passivos-morrem-p.... Acesso em: 19 mai. 2015. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyS0U1bzQxYW95YTA/view?usp=sh....
- 6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jun. 2015. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyX01QbFBkRGV1X00/view?usp=sh....
- 7. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER. Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco. Rio de Janeiro: INCA, 2011. Disponível em: http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/convencao_quadro_texto_oficial.PDF. Acesso em: 31 mar. 2015. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B0HvJttn0WXDMjN0WG1MMldrV3M/view?usp=sh....
- 8. DANOSO, Denis. Indústria do tabaco e responsabilidade civil: primeiras impressões do julgamento do recurso especial N. 1.113.804. Jus Navigandi, São Paulo, mai, 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14804. Acesso em: 27 nov. 2015. Documento integral em PDF: https://drive.google.com/file/d/0B4ivOg72nORyQW05WktLLUFpRjg/view?usp=sh....