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Intimidar os governos com litígio ou ameaça de litígio

'''Ameaças de processos judiciais são uma tática bastante empregada para intimidar governos que introduzem políticas eficazes de controle do tabagismo. Como os tribunais locais, amparados pela Convenção-Quadro sobre o Controle do Tabaco, cada vez mais produzem sentenças desfavoráveis à indústria em processos movidos contra governos, as empresas agora lançam mão de acordos comerciais ou bilaterais para acionar legalmente países em tribunais internacionais. Objetivo: desestimular outros países de introduzir medidas efetivas de controle do tabagismo1'''.

Uma ameaça frequentemente usada é a de retaliação legal contra uma política específica ou um conjunto de políticas de controle do tabaco. Isso pode se dar em qualquer nível, de global a local. A indústria fumageira, empregando um verdadeiro exército de advogados, ameaça tomar ações legais contra governos sobre as políticas de controle do tabagismo que ameaçam seus lucros. Os argumentos legais geralmente questionam a constitucionalidade de qualquer medida ou legislação, alegam que os processos não foram seguidos na fase que antecedeu a adoção da legislação e discutem qualquer implementação ou jargão regulatório que suceda a adoção. 

Desde que a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da Organização Mundial de Saúde (CQCT/OMS) entrou em vigor, as objeções legais domésticas da indústria do tabaco e de seus Grupos de Fachada têm fracassado cada vez mais, visto que os tribunais citam o tratado como a base legal para a legislação. Recentemente, a indústria mudou sua estratégia de litígio, incrementando o uso de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais para criar objeções às políticas de controle de tabagismo de um país nos tribunais. Por exemplo, a indústria fumageira recentemente moveu ações legais contra a Austrália, Noruega, Uruguai e outros países que introduziram medidas mais severas de controle do tabagismo alinhadas com a CQCT/OMS. A indústria enfrenta esses governos por meio de mecanismos internacionais e usando acordos bilaterais de investimento. Aparentemente essas táticas de intimidação são projetadas deliberadamente para impedir que outros países introduzam medidas semelhantes de controle. 2.

Litígio

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.

As indústrias de tabaco apresentam constantemente conflitos de interesse no que diz respeito ao descrito na letra da lei, especificamente sobre a questão dos efeitos nocivos do fumo. Se pensarmos que o produto vendido é responsável pela morte de aproximadamente 6 milhões de pessoas todo o ano 4. e se adentrarmos no Brasil, situando apenas os fumantes passivos, cerca de 7 pessoas morrem todos os dias5, é possível dizer que a ação das indústrias de tabaco e, por conseguinte, os efeitos do produto que as organizações mencionadas vendem, são ações que violam o direito a vida e causam dano as pessoas.

Em complemento, a própria omissão ou negligência, tal como mencionado no Art. 186 do Código Cívil, também corrobora para a comprovação de um ato ilícito por parte daquele que promove a inviolabilidade do direito à vida, apesar da inviolabilidade do direito à vida ser uma das garantias fundamentais da Carta Magna brasileira6. Sendo assim, a ausência de informação ou a desinformação sobre os efeitos nocivos dos produtos vendidos pelas indústrias de tabaco causam danos a uma pessoa e em esferas maiores, promove um problema digno de discussões sobre a saúde pública do país.

Com base nessa exposição, a verdade é que temos um número considerável de pessoas fumantes, consumidoras de um produto altamente danoso, no qual as indústrias de tabaco justificam que, o simples fato do produto ser negociado de forma legal, é o suficiente para que as mesmas mantenham o negócio ativo, além de impetrar de forma exaustiva ações de litígio contra o Estado, afetando a saúde pública e impondo barreiras ao pleno funcionamento da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco7.

O conflito de interesses, ou o litígio, empregado pelas indústrias produtoras de fumo contra as organizações antitabaco e o governo, são motivadas por um discurso jurídico que apresenta o respaldo no chamado nexo de causalidade, sendo este um elemento complexo e controverso da responsabilidade civil8.

 

A este respeito, ler também:

* Tática Jurídica
 

31/07/2023

Folheto com os tópicos considerados de destaque com o intuito de promover debates e tomadas de decisão no âmbito do controle do tabaco. Nesta edição, a pauta versa sobre: o lobby da Indústria do Tabaco pela Regulamentação dos Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs); reforma tributária: um passo importante para a Saúde Pública; um olhar crítico sobre a indústria do tabaco e DEFs: um perigo crescente para fumantes passivos em ambientes fechados.

Referência

KORNALEWSKI, Alex Medeiros; CARVALHO, Alexandre Octavio Ribeiro de; BARATA, Danielle; HASSELMANN, Luis Guilherme; TURCI, Silvana Rubano. Destaques do Observatório sobre as Estratégias da Indústria do Tabaco. Cetab/Ensp/Fiocruz, Rio de Janeiro, jul. 2023. Acesso em: 31 jul. 2023.

 

27/04/2023

Menos de três meses após tomar posse como ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Jair Bolsonaro, Sergio Moro assinou uma portaria que deixou de cabelos em pé quem atua no controle do tabagismo no país: o documento, de 23 de março de 2019, instituía um grupo de trabalho (GT) para avaliar a “conveniência e a oportunidade” de uma redução da tributação de cigarros fabricados no país. O ministério queria ver se isso poderia diminuir o consumo de produtos contrabandeados do Paraguai, ao tornar o concorrente brasileiro mais barato.

Referência

TORRES, Raquel; MENDES, Gui. Cigarros mais baratos: como essa ideia chegou tão longe (e por que não vingou). O joio e o Trigo, [s.l.], 26 abr. 2023. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2023/04/cigarros-mais-baratos-como-essa-idei.... Acesso em: 27 abr. 2023.

 

18/11/2020

O Índice Regional de Interferência da Indústria do Tabaco para a América Latina oferece uma visão geral da forma em que os países estão aplicando as Diretrizes para o Artigo 5.3 do CMCT, vinculando a proteção das políticas do controle do tabaco contra a interferência da indústria do tabaco.

Referência

ÍNDICE Regional da interferência da indústria do tabaco: Implementação do artigo 5.3 do Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS nos países da América Latina, 2020. STOP, [s.l.], 17 nov. 2020. Disponível em: https://actbr.org.br/post/indice-regional-industria-do-tabaco/18709/. Acesso em: 18 nov. 2020.

 

18/11/2020

Índice Global de Interferência da Indústria do Tabaco apresenta o status de implementação do Artigo 5.3 da CQCT/OMS e oferece uma visão geral dos esforços dos países para conter essa interferência.

Referência

ÍNDICE Global de Interferência da Indústria do Tabaco 2020. STOP, Suiça; França, 17 nov. 2020. Disponível em: https://actbr.org.br/post/indice-global-de-interferencia-da-industria-do.... Acesso em: 18 nov. 2020.

 

21/10/2020

Introduction: Nepal passed a comprehensive tobacco control law in 2011. Tobacco control advocates successfully countered tobacco industry (TI) interference to force implementation of law.

Aims and Methods: Policy documents, news stories, and key informant interviews were triangulated and interpreted using the Policy Dystopia Model (PDM).

Results: The TI tried to block and weaken the law after Parliament passed it. Tobacco control advocates used litigation to force implementation of the law while the TI used litigation in an effort to block implementation. The TI argued that tobacco was socially and economically important, and used front groups to weaken the law. Tobacco control advocates mobilized the media, launched public awareness campaigns, educated the legislature, utilized lawsuits, and monitored TI activities to successfully counter TI opposition.

Conclusions: Both tobacco control advocates and the industry used the discursive and instrumental strategies described in the PDM. The model was helpful for understanding TI activities in Nepal and could be applied to other low- and middle-income countries. Civil society, with the help of international health groups, should continue to track TI interference and learn the lessons from other countries to proactively to counter it.

Implications: The PDM provides an effective framework to understand battles over implementation of a strong tobacco control law in Nepal, a low- and middle-income country. The TI applied discursive and instrumental strategies in Nepal in its efforts to weaken and delay the implementation of the law at every stage of implementation. It is important to continuously monitor TI activities and learn lessons from other countries, as the industry often employ the same strategies globally. Tobacco control advocates utilized domestic litigation, media advocacy, and engaged with legislators, politicians, and other stakeholders to implement a strong tobacco control law. Other low- and middle-income countries can adapt these lessons from Nepal to achieve effective implementation of their laws.

Referência

BHATTA, D. N. et al. Defending comprehensive tobacco control policy implementation in Nepal from tobacco industry interference (2011-2018). Nicotine & Tobacco Research: Official Journal of the Society for Research on Nicotine and Tobacco, Reino Unido, v. xx, n. xx, p. 1-10, abr. 2020.

 

26/06/2020

O Supremo Tribunal da África do Sul rejeitou hoje as revindicações dos fabricantes de tabaco, que pediam a anulação da proibição da venda de cigarros, uma das medidas impostas pelo Governo para conter a pandemia da covid-19.

Referência

TRIBUNAL decide manter proibição de venda de tabaco na África do Sul. Mundo ao minuto, Portugal, 26 jun. 2020. Disponível em: https://www.noticiasaominuto.com/mundo/1517881/tribunal-decide-manter-proibicao-de-venda-de-tabaco-na-africa-do-sul Acesso em: 24 jul. 2020.

 

O STF julgou improcedentes as ações referentes a São Paulo (ADI 4306). Em dez/2019, a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, considerou prejudicada a ação pela superveniência da lei federal, que acabou por proibir os fumódromos, da mesma forma que aleiestadual o fez.

Referência

BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI4306) - Inteiro teor. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 dez. 2019.