Uma das estratégias utilizadas pela indústria do tabaco para influenciar processos políticos é o uso de ações judiciais e da ameaça de litígios para bloquear, atrasar ou enfraquecer medidas de controle do tabagismo adotadas por governos.1
A lógica por trás dessa estratégia é dupla. Por um lado, os processos judiciais impõem custos financeiros e desgaste institucional aos governos, especialmente aos de países de menor renda, que podem não ter recursos para sustentar disputas longas e dispendiosas. Por outro, a simples ameaça de ser processado pode levar governos a recuarem de regulamentações já planejadas, efeito conhecido na literatura especializada como "inibição regulatória" (regulatory chill).2
No plano global, dois casos se tornaram emblemáticos. O primeiro foi o processo movido pela Philip Morris Ásia contra a Austrália, após o país pioneiramente adotar, em 2011, a política de embalagens padronizadas (plain packaging) para produtos de tabaco. O segundo foi o processo movido pela Philip Morris International contra o Uruguai, em razão das leis de controle do tabaco daquele país. No caso uruguaio, a arbitragem internacional durou seis anos e custou ao governo cerca de US$ 10 milhões em honorários advocatícios. Apesar do desfecho favorável ao Uruguai e à Austrália, cujas leis foram mantidas pelos tribunais, o impacto intimidatório sobre outros países foi real: seis nações das Américas, entre elas o Brasil, tentaram introduzir embalagens padronizadas por meio de projetos de lei que acabaram sendo adiados ou retirados, em parte sob a influência de argumentos e ameaças de litígio da indústria.3
No Brasil, o uso de litígios pela indústria do tabaco para bloquear políticas públicas tem um histórico concreto. O caso mais notório envolve a Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco, tornando o Brasil o primeiro país do mundo a adotar essa medida. Apesar de publicada em 2012, a resolução nunca chegou a entrar plenamente em vigor: a indústria recorreu ao Judiciário e obteve liminares que suspenderam seus efeitos por anos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4874), movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), reconhecendo a competência da Anvisa para regular a matéria. Entretanto, por uma questão de quórum, a decisão não produziu efeito vinculante, o que abriu caminho para mais de 40 novas ações na Justiça Federal. Somente em 2022, após mais de uma década de disputas judiciais, os tribunais voltaram a ratificar a legalidade da norma.4 5
A indústria também questionou judicialmente a legalidade de taxas de fiscalização sanitária cobradas pela Anvisa sobre produtos fumígenos, além de contestar advertências sanitárias nas embalagens de cigarros.6
Um desdobramento dessa estratégia no Brasil revela como os argumentos da indústria podem circular por diferentes esferas institucionais e alcançar o sistema de justiça mesmo sem que a indústria seja a autora direta do processo. Em janeiro de 2026, o Ministério Público Federal de Uberlândia ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a União e a Anvisa, questionando a proibição dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) e pedindo a adoção de um modelo de regulamentação permissiva.7 A ação teve origem em uma representação de um cidadão, e tanto a representação quanto a ACP reproduzem argumentos amplamente disseminados pela indústria do tabaco, como a suposta "ineficácia da proibição", os "exemplos internacionais de regulamentação bem-sucedida", os "benefícios econômicos da legalização" e a acusação de "omissão institucional da Anvisa", todos contestados por especialistas e pela própria agência em nota técnica enviada ao MPF.8 Esse caso ilustra como a estratégia de judicialização pode transcender a ação direta da indústria: os argumentos por ela disseminados ganham vida própria, circulam em diferentes esferas do debate público e podem se converter em ações judiciais movidas por terceiros, com o mesmo efeito de pressionar ou reverter políticas de saúde pública.
Em todos esses casos, o padrão é o mesmo: utilizar o sistema judicial, direta ou indiretamente, para consumir tempo e recursos do Estado.
Esses exemplos indicam que a judicialização não é, para a indústria do tabaco, um recurso para buscar justiça, mas uma tática deliberada para retardar políticas de saúde pública. Por isso, é essencial que governos estejam preparados para enfrentar essas disputas, que o Judiciário seja informado sobre a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) e suas diretrizes, e que as decisões regulatórias sejam protegidas de interferências comerciais, em linha com o Artigo 5.3 da Convenção.9
Por Danielle Barata / Cetab
- 1. World Health Organization. Tobacco Industry Interference - A global brief [Internet]. 2012. Disponível em: https://iris.who.int/server/api/core/bitstreams/4bae7c52-79c3-473c-b846-...
- 2. Melo CR, Ramos ACP. Dilemas na implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da Organização Mundial da Saúde. Cad Saúde Pública. 2020;36. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/g5MGCpBx4npqKFRx6hQ3zjN/?lang=pt
- 3. Crosbie E, Borges LC, Eckford R, Sebrié EM, Severini G, Bialous SA. Overcoming tobacco industry opposition to standardized packaging in the Americas. Rev Panam Salud Publica. 2022;46:e145. doi: 10.26633/RPSP.2022.145. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC9534348/
- 4. ACT Promoção da Saúde. Sabor que Mata: pela proibição dos produtos de tabaco saborizados [Internet]. Disponível em: https://actbr.org.br/campanhas/saborquemata/
- 5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Justiça mantém proibição de aditivos em derivados do tabaco [Internet]. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/justica-ma...
- 6. Migalhas. Taxa de fiscalização cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional [Internet]. 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/203186/taxa-de-fiscalizacao-cobrada-...
- 7. Ministério Público Federal. Ação Civil Pública em face da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre dispositivos eletrônicos para fumar. Processo nº 6000977-10.2026.4.03.6303 (petição inicial). Brasil; 2026.
- 8. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica nº 51/2025/SEI/GGTAB/DIRE3/ANVISA, no âmbito do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000846/2025-63. Brasília: Anvisa; 2025.
- 9. WHO Framework Convention on Tobacco Control [Internet]. Disponível em: https://wkc.who.int/resources/publications/i/item/9241591013




