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Intimidar os governos com litígio ou ameaça de litígio

Uma das estratégias utilizadas pela indústria do tabaco para influenciar processos políticos é o uso de ações judiciais e da ameaça de litígios para bloquear, atrasar ou enfraquecer medidas de controle do tabagismo adotadas por governos.1

A lógica por trás dessa estratégia é dupla. Por um lado, os processos judiciais impõem custos financeiros e desgaste institucional aos governos, especialmente aos de países de menor renda, que podem não ter recursos para sustentar disputas longas e dispendiosas. Por outro, a simples ameaça de ser processado pode levar governos a recuarem de regulamentações já planejadas, efeito conhecido na literatura especializada como "inibição regulatória" (regulatory chill).2

No plano global, dois casos se tornaram emblemáticos. O primeiro foi o processo movido pela Philip Morris Ásia contra a Austrália, após o país pioneiramente adotar, em 2011, a política de embalagens padronizadas (plain packaging) para produtos de tabaco. O segundo foi o processo movido pela Philip Morris International contra o Uruguai, em razão das leis de controle do tabaco daquele país. No caso uruguaio, a arbitragem internacional durou seis anos e custou ao governo cerca de US$ 10 milhões em honorários advocatícios. Apesar do desfecho favorável ao Uruguai e à Austrália, cujas leis foram mantidas pelos tribunais, o impacto intimidatório sobre outros países foi real: seis nações das Américas, entre elas o Brasil, tentaram introduzir embalagens padronizadas por meio de projetos de lei que acabaram sendo adiados ou retirados, em parte sob a influência de argumentos e ameaças de litígio da indústria.3

No Brasil, o uso de litígios pela indústria do tabaco para bloquear políticas públicas tem um histórico concreto. O caso mais notório envolve a Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco, tornando o Brasil o primeiro país do mundo a adotar essa medida. Apesar de publicada em 2012, a resolução nunca chegou a entrar plenamente em vigor: a indústria recorreu ao Judiciário e obteve liminares que suspenderam seus efeitos por anos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4874), movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), reconhecendo a competência da Anvisa para regular a matéria. Entretanto, por uma questão de quórum, a decisão não produziu efeito vinculante, o que abriu caminho para mais de 40 novas ações na Justiça Federal. Somente em 2022, após mais de uma década de disputas judiciais, os tribunais voltaram a ratificar a legalidade da norma.4 5

A indústria também questionou judicialmente a legalidade de taxas de fiscalização sanitária cobradas pela Anvisa sobre produtos fumígenos, além de contestar advertências sanitárias nas embalagens de cigarros.6

Um desdobramento dessa estratégia no Brasil revela como os argumentos da indústria podem circular por diferentes esferas institucionais e alcançar o sistema de justiça mesmo sem que a indústria seja a autora direta do processo. Em janeiro de 2026, o Ministério Público Federal de Uberlândia ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a União e a Anvisa, questionando a proibição dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) e pedindo a adoção de um modelo de regulamentação permissiva.7 A ação teve origem em uma representação de um cidadão, e tanto a representação quanto a ACP reproduzem argumentos amplamente disseminados pela indústria do tabaco, como a suposta "ineficácia da proibição", os "exemplos internacionais de regulamentação bem-sucedida", os "benefícios econômicos da legalização" e a acusação de "omissão institucional da Anvisa", todos contestados por especialistas e pela própria agência em nota técnica enviada ao MPF.8 Esse caso ilustra como a estratégia de judicialização pode transcender a ação direta da indústria: os argumentos por ela disseminados ganham vida própria, circulam em diferentes esferas do debate público e podem se converter em ações judiciais movidas por terceiros, com o mesmo efeito de pressionar ou reverter políticas de saúde pública.

Em todos esses casos, o padrão é o mesmo: utilizar o sistema judicial, direta ou indiretamente, para consumir tempo e recursos do Estado.

Esses exemplos indicam que a judicialização não é, para a indústria do tabaco, um recurso para buscar justiça, mas uma tática deliberada para retardar políticas de saúde pública. Por isso, é essencial que governos estejam preparados para enfrentar essas disputas, que o Judiciário seja informado sobre a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) e suas diretrizes, e que as decisões regulatórias sejam protegidas de interferências comerciais, em linha com o Artigo 5.3 da Convenção.9

 

Por Danielle Barata / Cetab

14/02/2025

"O ato normativo da Agência pretendeu estender essa proibição a todos, inclusive aos maiores de dezoito anos, para quem existe autorização legal. Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de 'sabor e aroma' que mascarem as características sensíveis do cigarro", escreveu Moraes.

Referência

FALCÃO, Márcio. STF suspende julgamento sobre Anvisa poder proibir cigarros com sabor; já há votos a favor e contra. G1 Brasília, Brasília, 14 fev. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/02/14/stf-volta-a-julgar-se-a.... Acesso em: 12 mai. 2025.

 

06/02/2025

Documento com a relação do TOP 10 de interferência da indústria do tabaco.

Referência

“TOP 10” Estratégias da Indústria do Tabaco no Brasil em 2024. Cetab/Ensp/Fiocruz, Rio de Janeiro, 6 fev. 2025.

 

29/05/2024

Folheto com os tópicos considerados de destaque com o intuito de promover debates e tomadas de decisão no âmbito do controle do tabaco. Nesta edição, a pauta versa sobre: a atualização da legislação sobre dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) no Brasil. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 855, de 23 de abril de 2024, mantém a proibição de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda desses dispositivos e demais notícias sobre as interferências da indústria do tabaco.

Referência

KORNALEWSKI, Alex Medeiros; CARVALHO, Alexandre Octavio Ribeiro de; BARATA, Danielle; HASSELMANN, Luis Guilherme; TURCI, Silvana Rubano. Destaques do Observatório sobre as Estratégias da Indústria do Tabaco. Cetab/Ensp/Fiocruz, Rio de Janeiro, maio, 2024. Acesso em: 29 maio 2024.

 

31/07/2023

Folheto com os tópicos considerados de destaque com o intuito de promover debates e tomadas de decisão no âmbito do controle do tabaco. Nesta edição, a pauta versa sobre: o lobby da Indústria do Tabaco pela Regulamentação dos Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs); reforma tributária: um passo importante para a Saúde Pública; um olhar crítico sobre a indústria do tabaco e DEFs: um perigo crescente para fumantes passivos em ambientes fechados.

Referência

KORNALEWSKI, Alex Medeiros; CARVALHO, Alexandre Octavio Ribeiro de; BARATA, Danielle; HASSELMANN, Luis Guilherme; TURCI, Silvana Rubano. Destaques do Observatório sobre as Estratégias da Indústria do Tabaco. Cetab/Ensp/Fiocruz, Rio de Janeiro, jul. 2023. Acesso em: 31 jul. 2023.

 

27/04/2023

Menos de três meses após tomar posse como ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Jair Bolsonaro, Sergio Moro assinou uma portaria que deixou de cabelos em pé quem atua no controle do tabagismo no país: o documento, de 23 de março de 2019, instituía um grupo de trabalho (GT) para avaliar a “conveniência e a oportunidade” de uma redução da tributação de cigarros fabricados no país. O ministério queria ver se isso poderia diminuir o consumo de produtos contrabandeados do Paraguai, ao tornar o concorrente brasileiro mais barato.

Referência

TORRES, Raquel; MENDES, Gui. Cigarros mais baratos: como essa ideia chegou tão longe (e por que não vingou). O joio e o Trigo, [s.l.], 26 abr. 2023. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2023/04/cigarros-mais-baratos-como-essa-idei.... Acesso em: 27 abr. 2023.

 

18/11/2020

O Índice Regional de Interferência da Indústria do Tabaco para a América Latina oferece uma visão geral da forma em que os países estão aplicando as Diretrizes para o Artigo 5.3 do CMCT, vinculando a proteção das políticas do controle do tabaco contra a interferência da indústria do tabaco.

Referência

ÍNDICE Regional da interferência da indústria do tabaco: Implementação do artigo 5.3 do Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS nos países da América Latina, 2020. STOP, [s.l.], 17 nov. 2020. Disponível em: https://actbr.org.br/post/indice-regional-industria-do-tabaco/18709/. Acesso em: 18 nov. 2020.

 

18/11/2020

Índice Global de Interferência da Indústria do Tabaco apresenta o status de implementação do Artigo 5.3 da CQCT/OMS e oferece uma visão geral dos esforços dos países para conter essa interferência.

Referência

ÍNDICE Global de Interferência da Indústria do Tabaco 2020. STOP, Suiça; França, 17 nov. 2020. Disponível em: https://actbr.org.br/post/indice-global-de-interferencia-da-industria-do.... Acesso em: 18 nov. 2020.

 

21/10/2020

Introduction: Nepal passed a comprehensive tobacco control law in 2011. Tobacco control advocates successfully countered tobacco industry (TI) interference to force implementation of law.

Aims and Methods: Policy documents, news stories, and key informant interviews were triangulated and interpreted using the Policy Dystopia Model (PDM).

Results: The TI tried to block and weaken the law after Parliament passed it. Tobacco control advocates used litigation to force implementation of the law while the TI used litigation in an effort to block implementation. The TI argued that tobacco was socially and economically important, and used front groups to weaken the law. Tobacco control advocates mobilized the media, launched public awareness campaigns, educated the legislature, utilized lawsuits, and monitored TI activities to successfully counter TI opposition.

Conclusions: Both tobacco control advocates and the industry used the discursive and instrumental strategies described in the PDM. The model was helpful for understanding TI activities in Nepal and could be applied to other low- and middle-income countries. Civil society, with the help of international health groups, should continue to track TI interference and learn the lessons from other countries to proactively to counter it.

Implications: The PDM provides an effective framework to understand battles over implementation of a strong tobacco control law in Nepal, a low- and middle-income country. The TI applied discursive and instrumental strategies in Nepal in its efforts to weaken and delay the implementation of the law at every stage of implementation. It is important to continuously monitor TI activities and learn lessons from other countries, as the industry often employ the same strategies globally. Tobacco control advocates utilized domestic litigation, media advocacy, and engaged with legislators, politicians, and other stakeholders to implement a strong tobacco control law. Other low- and middle-income countries can adapt these lessons from Nepal to achieve effective implementation of their laws.

Referência

BHATTA, D. N. et al. Defending comprehensive tobacco control policy implementation in Nepal from tobacco industry interference (2011-2018). Nicotine & Tobacco Research: Official Journal of the Society for Research on Nicotine and Tobacco, Reino Unido, v. xx, n. xx, p. 1-10, abr. 2020.

 

26/06/2020

O Supremo Tribunal da África do Sul rejeitou hoje as revindicações dos fabricantes de tabaco, que pediam a anulação da proibição da venda de cigarros, uma das medidas impostas pelo Governo para conter a pandemia da covid-19.

Referência

TRIBUNAL decide manter proibição de venda de tabaco na África do Sul. Mundo ao minuto, Portugal, 26 jun. 2020. Disponível em: https://www.noticiasaominuto.com/mundo/1517881/tribunal-decide-manter-proibicao-de-venda-de-tabaco-na-africa-do-sul Acesso em: 24 jul. 2020.

 

O STF julgou improcedentes as ações referentes a São Paulo (ADI 4306). Em dez/2019, a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, considerou prejudicada a ação pela superveniência da lei federal, que acabou por proibir os fumódromos, da mesma forma que aleiestadual o fez.

Referência

BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI4306) - Inteiro teor. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 dez. 2019.