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Sabrina Presman

15/11/2021

Tendo em vista os recentes debates e apelos da indústria do tabaco, assim como, de parlamentares brasileiros através da formulação de novos Projetos de Leis e de usuários para a regulamentação da comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) – os quais atualmente são proibidos no Brasil por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC no 46, de 28 de agosto de 2009 (Brasil, 2009)- a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD) elaborou esta nota técnica afim de cumprir uma de suas missões em contribuir para o debate informado através da compilação de evidências científicas atualizadas sobre o tema.

Referência

NOTA Técnica da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD) sobre os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs). Associação Brasileira de Estudos do Alcool e outras Drogas (ABEAD), [s.l.], 2021.Disponível em: https://abead.com.br/site/nota-tecnica-da-associacao-brasiliera-de-estud.... Acesso em: 10 dez. 2021.

 

A resolução 14 da agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) reconsiderou obanimento de 145 substâncias, porém proibiu os cigarros flavorizados, identificadoscomo aliciadores de fumantes juvenis. Quanto a necessidade das substânciasutilizadas na fabricação do fumo, Paula Johns, presidente da Aliança de Controle doTabagismo (ACT) e Sabrina Presman da Associação Brasileira de Estudos sobreÁlcool e Drogas (Abead), criticam a importância dada as substâncias pelas indústrias,uma vez que há cigarros que são produzidos sem adição de substâncias e mesmo osprodutos naturais, podem apresentar substânciasalcatrão, encontrado nas folhas de fumo.

Referência

MEDEIROS, Étore; CHAIB, Julia. ANVISA flexibiliza restrição a cigarros, mas bane produtos com sabores.UAI, Minas Gerais, 18ago. 2013. Disponível em:http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2013/08/18/noticia_saudeplena,144365/anvisa-flexibiliza-restricao-ao-cigarro.shtml Acesso em: 19 fev. 2015.